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IPTU isento

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ISENÇÃO DE IPTU


Código Tributário da Estância Turística de Tupã

Art. 124. São isentos do pagamento do imposto os imóveis pertencentes a:


I — os portadores de necessidades especiais (atualmente a nomenclatura correta é Pessoa com Deficiência) incapacitados para exercer qualquer trabalho, desde que sejam possuidores de um único imóvel e que nele resida;


II — imóveis pertencentes a pacientes clínicos, portadores de doenças graves em estágio terminal, consignada no Código Internacional de Doenças;


III — os imóveis pertencentes a aposentados e pensionistas, assim considerados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou órgão similar;


IV — os imóveis pertencentes às pessoas que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, assumam encargos da guarda, tutela ou adoção de crianças, ou adolescentes, e até que estes completem 18 (dezoito) anos;


V — estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; e ensino técnico de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, desde que concedam vagas gratuitas à Prefeitura na forma estabelecida em regulamento;


VI — sociedade amigos de bairros;


VII — associação cultural, cívica, recreativa, desportiva, agrícola, ou de proteção ao meio-ambiente, sem fins lucrativos;


VIII — Templos de qualquer culto e associações beneficentes, sem finalidade lucrativa. (Redação dada pela Lei Complementar n.° 234, de 2013)


IX — os lotes de terrenos sem edificação, advindos de projetos de loteamentos aprovados pela Municipalidade no período 1° de julho de 2013 até 31 de dezembro de 2015, gozarão da isenção do Imposto Territorial Urbano — ITU, incluindo o ano civil subsequente. (Incluído pela Lei Complementar n.° 255, de 2013)


X — os imóveis pertencentes a instituições de ensino superior estadual e/ou federal. (Incluído pela Lei Complementar n.° 255, de 2013)


XI — os imóveis situados nos parques industriais serão isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbanos — IPTU, pelo período de 10 (dez) anos, contados da data de averbação da construção da primeira edificação na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei Complementar n.° 319, de 2016)


§ 1°  Os imóveis cujos proprietários contam com mais de 65 (sessenta e cinco anos) de idade, gozarão da isenção do imposto referido no caput deste artigo, devendo os beneficiários comprovar renda familiar mensal máxima de 32 (trinta e duas) Unidades Fiscais do Município.


§ 2°  Os interessados deverão apresentar com o requerimento os documentos comprobatórios de sua situação, conforme estabelecido em regulamento.


§ 3°  O benefício somente será concedido em relação ao imóvel que sirva de habitação própria ao interessado, vedado qualquer outro, ainda que cedido a membros da família.


§ 4°  O cônjuge sobrevivente que preencher os requisitos desta lei, gozará da isenção nela prevista, nos limites ali estabelecidos, devendo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de falecimento, regularizar sua situação junto à Fazenda Pública Municipal, sob pena de ser revogada a isenção. (Redação dada pela Lei Complementar n.° 417, de 2021)


§ 5°  Os imóveis habitados pelos seus doadores usufrutuários, que se enquadrarem nas condições dos incisos I, II, III, IV e do § 1° deste artigo.


§ 6°  Os contribuintes que se enquadrarem nas condições do inciso III, deverão comprovar renda familiar mensal máxima de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Município. (UFM). (Redação dada pela Lei Complementar n.° 234, de 2013)


§ 7°  Os contribuintes que se enquadrarem nas condições estabelecidas nos incisos I, II, e IV, e no § 1° do mesmo art. 124, deverão comprovar renda familiar mensal máxima de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município.(Redação dada pela Lei Complementar n.° 234, de 2013)


§ 8°  Os contribuintes que se enquadrarem na condição do inciso IX, deverão comprovar que a edificação foi iniciada a menos de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do pedido de isenção. (AC) (Incluído pela Lei Complementar n.° 319, de 2016)


Art. 125. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, conforme disciplinado em regulamento.


Art. 126. A concessão da isenção não gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre que se apure que o contribuinte não satisfazia as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do imposto.


Parágrafo único. A partir da entrada em vigor deste Código as isenções concedidas serão renovadas a cada 3 (três) anos, oportunidade em que os beneficiários serão notificados a reapresentar a documentação exigida no § 2° do art. 124. (Vide Lei Complementar n.° 234, de 2013) (Vide Lei Complementar n.° 325, de 2017)


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